Regimento Interno

Portaria IB - 21, de 16-08-2019

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS – BIOTECNOLOGIA E BIOPROCESSOS DO INSTITUTO BUTANTAN

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Títulos

Artigo 1º. A Pós-Graduação stricto sensu do Instituto Butantan visa a qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Biotecnologia e Bioprocessos, englobando as diversas áreas do conhecimento.

Artigo 2º. A Pós-Graduação stricto sensu compreende um conjunto de atividades realizadas no âmbito do Programa de Pós-Graduação, acompanhadas por orientador, específicas para cada pós-graduando, as quais incluem e privilegiam o ensino, a pesquisa e a qualificação para o mercado de trabalho visando a integração do conhecimento.

Artigo 3º. A Pós-Graduação stricto sensu compreende a formação de Mestrado Profissional, conduzindo ao grau de Mestre.

Artigo 4º. O título de Mestre é obtido após cumprimento das exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou entrega de trabalho equivalente.

Artigo 5º. Considera-se dissertação de Mestrado o texto referente ao trabalho supervisionado, que demonstre capacidade de sistematização crítica da literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica e tecnológica. O trabalho de conclusão equivalente a defesa da dissertação pode ser o depósito de uma patente equivalente a métodos e processos desenvolvidos durante o mestrado.

Artigo 6º. O Mestrado receberá designação correspondentes à área de Biotecnologia e Bioprocessos.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

Artigo 7º. A Pós-Graduação no Instituto Butantan tem a seguinte organização geral:

I           Pró-Reitoria de Pós-graduação

II          Comissão de Pós-graduação (CPG)

III         Corpo Docente

IV         Corpo Discente

Seção I

Da Pró-Reitora de Pós-graduação

Artigo 8o A Pró-reitora compreende a Diretoria da Divisão de Desenvolvimento Científico e seus órgãos assessores.

Artigo 9o. Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação:

I           elaborar propostas de política de Pós-Graduação institucionais;

II          julgar as propostas de implementação e gerenciar os projetos institucionais no âmbito da Pós-Graduação stricto sensu propostas pela CPG;

III         estabelecer e manter estruturas administrativas e operacionais necessárias às atividades fim e meio da Pós-Graduação.

Artigo 10o. O pró-reitor será o Diretor da Divisão de Desenvolvimento Científico, cabendo ao Diretor Técnico do Instituto Butantan a sua designação.

Seção II

Da Comissão de Pós-graduação

Artigo 11o. A Comissão de Pós-Graduação é o órgão de gestão acadêmica e de deliberação para as questões relativas ao programa de Pós-Graduação do Instituto Butantan.

Artigo 12º. Integram a Comissão de Pós-Graduação: O Coordenador do Programa, cinco representantes do corpo docente e um representante do corpo discente.

§ 1º O Coordenador da Comissão de Pós-Graduação será escolhido pelos membros da CPG, conjuntamente com o Pró-reitor de Pós-Graduação.

§ 2º O Coordenador terá mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva por igual período.

§ 3º O Vice-coordenador será escolhido diretamente pelo coordenador da Comissão da Pós-Graduação entre os membros eleitos, sendo o seu mandato mantido por 4 (quatro) anos.

§ 4º Todos os membros serão escolhidos por eleição direta pelos docentes e terão mandato de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 5º O representante do corpo discente, regularmente matriculado no Programa de Pós-graduação, será escolhido através de eleição pelos seus pares e terá mandato de um ano, sendo permitida uma recondução consecutiva.

Artigo 13º. A Comissão de Pós-Graduação reunir-se-á periodicamente, por convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum para a reunião será composto pelo Coordenador ou Vice-Coordenador e, no mínimo, três outros membros da Comissão de Pós-Graduação.

§ 2º As deliberações, exceto as complementações e modificações deste regimento, serão tomadas por maioria simples dos presentes. Em caso de empate, a decisão ficará a cargo do coordenador.

Artigo 14º. Compete à Comissão de Pós-Graduação:

I           elaborar propostas de criação ou desativação de áreas de concentração no Programa para aprovação do Diretor Técnico do Instituto Butantan;

II          deliberar sobre as Normas do Curso e alterações propostas pelo Corpo Docente;

III          deliberar sobre a estrutura curricular do Curso, bem como eventuais alterações propostas pelo Corpo Docente;

IV         acompanhar e avaliar o desempenho do Programa;

V          deliberar sobre o credenciamento e desligamento de docentes;

VI         deliberar sobre o número máximo de orientandos por docente credenciado;

VII        deliberar sobre o número máximo de vagas no Curso;

VIII       definir o processo de seleção de candidatos ao Curso;

IX         definir o processo de avaliação da proficiência em línguas estrangeiras;

X          definir o processo de avaliação dos Exames de Qualificação;

XI         deliberar sobre o desligamento de discentes;

XII         deliberar sobre trancamento justificado de disciplina;

XIII        deliberar sobre trancamento temporário de matrículas;

XIV       propor ao Diretor Técnico do Instituto Butantan complementações e modificações no Regimento Interno do curso de pós-graduação quando aprovadas por, no mínimo, 4 (quatro) membros;

XV      definir e consolidar as necessidades orçamentárias para a execução do Programa de Pós-Graduação;

XVI   analisar o credenciamento de docentes;

XVII    assistir o Corpo Docente na elaboração das ementas de cada disciplina e da estrutura curricular do Curso, para deliberação;

XVIII        deliberar sobre Bancas de Exames de Qualificação, Dissertações e Comissões ad hoc;

XIX      zelar pelo cumprimento do presente regimento, das normas sobre o assunto e demais disposições pertinentes;

XX      deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.

Artigo 15º- Atribuições do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação:

I           representar o Curso de Pós-Graduação do Instituto Butantan nas diferentes instâncias;

II         convocar a Comissão de Pós-Graduação, divulgando previamente a agenda de reunião;

III         convidar, quando necessário, pessoas não pertencentes à Comissão para esclarecimentos de matérias em discussão;

IV        designar membros da Comissão de Pós-Graduação para relatar processos a serem encaminhados;

V         emitir documentação de implementação das deliberações da Comissão de Pós-Graduação;

VI         responder perante a CAPES, MEC e instâncias superiores, a respeito das atividades do programa;

VII        cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.

Parágrafo Único. O Coordenador do Programa de Pós-Graduação designará o Vice-Coordenador, que o representará e substituirá quando necessário e/ou solicitado.

Seção III

Do Corpo Docente

Artigo 16º. O Corpo Docente é constituído por Doutores que tenham produção científica e tecnológica contínua e relevante. O Corpo Docente inclui também profissionais com comprovado conhecimento específico sobre biotecnologia e processos biológicos.

§1º Os docentes serão diferenciados como docentes permanentes, docentes visitantes e docentes colaboradores sendo:

I          docentes permanentes: os pesquisadores que têm vínculo empregatício com o Instituto Butantan e desenvolvam atividades de pesquisa, ensino e orientação ou atividade de desenvolvimento de produto biológico constituindo o núcleo principal de docentes do Programa;

II         docentes visitantes: docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições, que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e delimitado de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão;

III         docentes colaboradores: os demais membros do corpo docente do programa, incluídos os bolsistas de pós-doutorado, que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.

§2º O número total de docentes colaboradores, credenciados no programa de Pós-Graduação, não deverá ultrapassar 30% do total dos docentes permanentes.

Artigo 17º. Compete aos docentes:

I          ministrar e responsabilizar-se por disciplinas constantes do currículo do Curso;

II         exercer a orientação de alunos e orientar os trabalhos de Dissertações e/ou depósitos de patentes;

III         participar das reuniões convocadas pelo Coordenador da Comissão de Pós-Graduação ou por dois terços dos membros do Corpo Docente do Curso;

IV        opinar sobre a oferta de disciplinas para cada período letivo;

V         propor modificações para o Regimento do Curso, junto à Comissão de Pós-Graduação;

VI        elaborar as ementas de cada disciplina e a estrutura curricular do Programa, para deliberação da Comissão de Pós-Graduação;

VII       cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o Regimento, as normas e as disposições pertinentes;

Artigo 18º. O credenciamento de novos docentes ao Programa de Pós-Graduação do Instituto Butantan será feito pela Comissão de Pós-Graduação, após análise da produtividade do proponente nos últimos 3 anos ou após análise do conhecimento técnico científico, de acordo com as normas de credenciamento estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação.

§1º O credenciamento será avaliado anualmente.

§2º Se os critérios de credenciamento não forem atendidos por três avaliações consecutivas, o orientador poderá concluir as orientações em andamento e será posteriormente desligado do programa, não podendo indicar novos alunos.

§3º O credenciamento poderá ser específico para um determinado aluno.

Seção IV

Do Corpo Discente

Artigo 19º- O Corpo Discente do Curso é constituído por alunos nele admitidos e matriculados regularmente.

Artigo 20º- O Corpo Discente elegerá um representante e um substituto, com mandato de um ano, com direito a uma recondução consecutiva.

Artigo 21º- Cada aluno deverá cumprir o Regimento, as normas e as disposições pertinentes.

 

CAPÍTULO III

Da Admissão ao Curso

Artigo 22º- Para admissão ao Curso, o candidato deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser aprovado em processo de seleção, a ser definido pela Comissão de Pós-Graduação;

b) possuir diploma ou declaração de colação de grau superior pleno outorgado por instituição nacional, reconhecida pelo Ministério de Educação do Brasil (MEC), ou estrangeira, com a revalidação do diploma de acordo com a Legislação vigente;

c) apresentar, quando do ato de inscrição e dentro dos prazos estabelecidos, a documentação pertinente.

Artigo 23o. Todo aluno de Mestrado deverá demonstrar proficiência em língua inglesa, mediante atestado emitido por entidade de reconhecida capacitação selecionada entre aquelas indicadas pela Comissão de Pós-Graduação, ou outro processo de avaliação definido pela Comissão de Pós-Graduação, no ato da inscrição.

§1º. O aluno estrangeiro oriundo de país cuja língua oficial não seja a portuguesa deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa, além da proficiência em língua inglesa.

Artigo 24o. Os candidatos estrangeiros somente podem ser admitidos e mantidos nos cursos de Pós-Graduação quando apresentarem o documento de identidade válido e de visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil.

§ 1º. A apresentação da documentação a que se refere o caput deste artigo constitui um pré-requisito para a matrícula do candidato estrangeiro.

Artigo 25o. A juízo da CPG, poderá ser cobrada taxa de inscrição de candidatos no processo seletivo para cobertura de custos relativos aos serviços administrativos prestados.

 

Da Matrícula

Artigo 26o. O aluno de Pós-Graduação deve efetuar a matrícula regularmente, em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pela Comissão de Pós-Graduação, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de Mestre. Será considerado para efeito de matrícula e rematrícula período letivo de 6 meses.

§1o A matrícula na Pós-Graduação deverá ser efetivada pela Comissão de Pós-Graduação e terá validade durante o período de permanência no programa.

§2o O aluno nestas condições estará sujeito às normas e regulamentos gerais do Programa.

 

Dos Alunos Especiais

Artigo 27o. Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas sem vínculo com o Programa.

§1º. Os alunos especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplina, expedido pela CPG.

§2º. A aceitação do aluno especial deve ser aprovada pelo docente responsável pela disciplina.

§3º. A critério do orientador poderão ser aproveitados créditos em disciplinas cursadas após a graduação na condição de aluno especial, nos 12 meses anteriores à data da matrícula inicial como aluno regular.

Artigo 28o. Podem ser admitidos para matrícula em disciplinas de Pós-Graduação, na condição de alunos especiais, alunos de graduação, desde que sejam encaminhados por orientadores credenciados no Programa de Pós-Graduação e que estejam participando de atividades de iniciação científica.

Parágrafo único. Os créditos assim obtidos, nos últimos 36 meses, poderão ser computados no conjunto necessário para a obtenção do título de Mestre, desde que o aluno seja admitido, após aprovação no processo seletivo, em um desses cursos.

Dos Prazos

Artigo 29º. O prazo para depósito da Dissertação ou na unidade de Pós-Graduação ou para depósito da patente será de até 36 (trinta e seis) meses.

§1º. O prazo mencionado no caput deste Artigo será computado a partir da primeira matrícula do aluno no Programa de Pós-Graduação e encerra-se com o depósito da respectiva dissertação ou patente, respeitados os procedimentos definidos pela CPG;

 

Do Trancamento da Matrícula

Artigo 30º. A Comissão de Pós-Graduação poderá autorizar o trancamento temporário de matrícula em casos especiais, plenamente justificados.

§1º. O trancamento, se concedido, não poderá exceder dois períodos letivos, consecutivos ou intercalados.

§2º. O período em que o aluno estiver com matrícula trancada não será computado no prazo estabelecido neste Artigo.

Artigo 31o. A pós-graduanda poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de até seis meses, com suspensão da contagem dos prazos regimentais.

Parágrafo único: Para a concessão da licença-maternidade deverão ser atendidos os seguintes quesitos:

I.         requerimento firmado pela aluna dirigido à CPG, acompanhado da certidão de nascimento;

II.        a licença maternidade será concedida por até seis meses, a partir da data do nascimento ou da adoção.

 

Do Desligamento

Artigo 32º. O aluno matriculado no Mestrado poderá ser desligado do curso nos seguintes casos:

I        se for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas;

II       se não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos consecutivos dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela Comissão de Pós-Graduação;

III      se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;

IV      se não cumprir as atividades ou exigências nos prazos regimentais;

V       a pedido do interessado.

VI     se for desligado da empresa parceira e não manifestar interesse em finalizar o trabalho proposto.

Parágrafo único- A Comissão de Pós-Graduação poderá estabelecer, nas normas do Programa, critérios para desligamento baseados em desempenho acadêmico,científico ou técnicos insatisfatórios.

CAPÍTULO IV

Das Atividades de Pós-Graduação

Artigo 33º. Os Cursos de mestrado do Programa compreendem atividades obrigatórias, eletivas e especiais.

I           As atividades obrigatórias compreendem o trabalho experimental, o exame de qualificação e as disciplinas do ciclo básico.

II          As atividades eletivas compreendem disciplinas regulares e disciplinas oferecidas em outras instituições.

III          As atividades especiais compreendem publicações de trabalhos científicos, estágios em outras instituições e participação em eventos científicos com apresentação de trabalhos (painéis e/ou apresentação oral).

Artigo 34º. Cada aluno terá um Orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação, dentre o Corpo Docente.

§1º. O orientador indicará 02 (dois) docentes de acompanhamento, o qual será definido a critério da CPG;

 

Artigo 35º. O aproveitamento em cada disciplina de Pós-Graduação será avaliado através de provas, exames, seminários e trabalhos, a critério do coordenador da disciplina, expresso pela atribuição de um dos seguintes conceitos:

I         De aprovação

Excelente: A

Bom: B

Regular: C

II          De reprovação: D

§1º. Quando não for aplicável um dos conceitos de aprovação mencionados no caput deste Artigo, como por exemplo, em estudos orientados, seminários e atividades de pesquisa, dever-se-á atribuir o conceito AP - Aprovado ou R - Reprovado.

§2o. O aluno reprovado que obtiver conceito D poderá cursar novamente as disciplinas. A aprovação, neste caso, anulará o conceito anterior.

§3º. Os seguintes indicadores podem ser atribuídos:

I         De Trancamento: J – atribuído ao aluno que desistir de uma disciplina com justificativa conjunta com o Orientador do aluno;

II De Transferido: T – atribuído às atividades cujos critérios foram transferidos de outra instituição.

Artigo 36º. O aluno terá direito a trancar matrícula em disciplina somente até transcorrido 20% das aulas da mesma.

Artigo 37º. O aluno de Mestrado deverá completar no mínimo 88 (oitenta e oito) créditos, sendo 24 (vinte e quatro) cursando disciplinas e 64 (sessenta e quatro) pela dissertação ou patente (comprovante de depósito perante o INPI).

Artigo 38º. Cada 15 horas/aula correspondem a um crédito.

Artigo 39º. A frequência às aulas e demais atividades de uma disciplina é obrigatória, sendo reprovado o aluno que faltar em mais de 25% delas.

Artigo 40º. A critério da Comissão de Pós-Graduação poderão ser aceitos até um terço de créditos de disciplinas obtidos em outros Programas de Pós-Graduação stricto sensu.

Artigo 41º. Todo aluno de Mestrado deverá se submeter a um Exame de Qualificação perante uma Banca Examinadora que evidencie a amplitude e a profundidade de seus conhecimentos, bem como a sua capacidade crítica.

§1º. O Exame de Qualificação consistirá na apresentação oral de resultados do trabalho oriundo da dissertação ou tese ou da patente que será depositada.

§2º. A Banca do Exame de Qualificação será constituída por três membros, sendo dois com titularidade mínima de doutor ou com conhecimento técnico comprovado pelo curriculum vitae, cuja constituição será definida pela CPG.

§3.º O Exame de Qualificação deve ser solicitado no máximo em até 18 meses.

§4º. A não realização do Exame no prazo estabelecido poderá implicar na reprovação do aluno, a critério da Comissão de Pós-Graduação.

§5.º O aluno reprovado no Exame de Qualificação terá apenas uma oportunidade adicional para prestá-lo até 120 (cento e vinte) dias após a realização do primeiro exame, quando serão aplicados os mesmos critérios deste e desligamento do aluno do Curso caso haja nova reprovação.

Artigo 42º. O aluno de Mestrado deverá defender, perante uma Banca Examinadora, uma Dissertação que represente trabalho individual, fruto de atividade de pesquisa e que demonstre conhecimento do tema abordado. Alternativamente, o comprovante do depósito de uma patente, perante o comprovante de depósito no INPI, deve ser apresentado ou trabalho publicado em revista de seletiva política editorial.

Artigo 43º. A defesa da Dissertação, quando ocorrer, deverá ser feita em sessão pública, em local e hora previamente divulgados, perante uma Banca Examinadora de três membros titulares e dois suplentes, sendo presididos pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Bioprocessos ou, a seu critério, pelo orientador da tese.

§1º. Pelo menos um dos membros da Banca Examinadora da defesa de Dissertação deve ser externo ao Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Bioprocessos do Instituto Butantan.

§2º. Pelo menos um dos membros da Banca Examinadora da defesa de Dissertação deve ser interno ao Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Bioprocessos do Instituto Butantan.

§3º. A Banca Examinadora de Dissertação emitirá parecer de aprovado ou reprovado, devendo a aprovação do trabalho ser feita por mais de 50% dos membros da Banca e constar de ata assinada pelos membros da banca e pelo secretário do curso.

 

CAPÍTULO V

Da Concessão de Títulos Acadêmicos

Artigo 44º. Para obtenção do título de Mestre são necessários:

a) mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;

b) proficiência em Língua Inglesa e para alunos estrangeiros de países cuja língua oficial não seja a Portuguesa, será exigida a proficiência em Língua Portuguesa;

c) aprovação em Exame de Qualificação;

d) aprovação de uma Dissertação ou da documentação relativa ao depósito da patente no INPI. A aprovação da dissertação ou a entrega do depósito da patente corresponde a 64 (sessenta quatro) créditos. A entrega da documentação relativa ao depósito da patente deve ocorrer no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a primeira matrícula.

e) no caso da defesa de uma dissertação, entregar na unidade de Pós-Graduação, até o máximo de 30 (trinta) dias após a defesa da Dissertação, o original em via impressa e em via eletrônica da versão definitiva da mesma, atendidas as eventuais recomendações da Banca Examinadora;

f) comprovar a inexistência de pendências junto à Biblioteca e às Curadorias de Coleções Científicas, especialmente quanto à inclusão e devolução de material biológico;

g) comprovar o cumprimento das exigências da legislação vigente quanto à coleta, acesso e conservação do patrimônio genético, ética em trabalhos com animais e ética em trabalhos com seres humanos, e outras comissões regulatórias, quando pertinente.

Artigo 45º. Satisfeitas as exigências regulamentares para a obtenção do grau de Mestre no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia e Bioprocessos do Instituto Butantan, o diploma será chancelado pelo Diretor Técnico, Pró-reitor e Coordenador do Programa. 

§1º. O Coordenador do Programa encaminhará ao MEC a documentação pertinente para homologação e a solicitação formal de outorga do grau e do diploma específico, pelo Instituto Butantan, ao respectivo candidato.

 

CAPÍTULO VI

Do Mestrado Profissional

Artigo 46º- O Instituto Butantan poderá desenvolver cursos de Pós-Graduação interinstitucionais, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes.

Parágrafo único Aos cursos de Pós-Graduação interinstitucionais se aplicam os demais capítulos deste Regimento Geral.

Artigo 47º. Os tipos de cursos de Pós-Graduação interinstitucionais são os seguintes: Cursos fora de sede e Cursos Plenos.

Artigo 48º. Os cursos interinstitucionais fora de sede são aqueles que envolvem o Instituto Butantan como instituição promotora e a instituição parceira como receptora, respeitadas as seguintes características:

I           Unidade promotora – O Instituto Butantan responsável pela coordenação acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido;

II          Instituição receptora - Instituição em cujo campus é promovido o curso. É responsável pelo oferecimento da infraestrutura física e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do apoio concedido ao curso.

§1º. No caso dos cursos fora de sede, a defesa da dissertação ou tese deverá ser no Instituto Butantan.

§2º. É requisito para a Instituição Receptora a explicitação do apoio institucional e financeiro.

Artigo 49o. Os Programas Interinstitucionais Plenos visam o desenvolvimento de cursos de Pós-Graduação em que as instituições nacionais e internacionais envolvidas desenvolvam atividades complementares visando à execução de um projeto acadêmico inovador. A tramitação da proposta dentro do Instituto Butantan seguirá as mesmas normas regimentais.

§1º. Serão considerados Laboratórios Associados, aqueles laboratórios de outras Instituições, os quais serão responsáveis pelo oferecimento da infraestrutura e recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas.

§2º. Nos programas interinstitucionais é necessária a aprovação do orientador colaborador ou visitante da Instituição Receptora pela Comissão de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Artigo 50º. Este Regimento poderá ser alterado por força de Lei ou conforme o estabelecido no item XVI do Art. 14º deste Regimento.

Artigo 51º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação.